
Já há três votos a favor de responsabilizar as empresas quando não removerem conteúdo criminoso. Mendonça vota contra responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados
O ministro do STF – Supremo Tribunal Federal André Mendonça abriu divergência nesta quinta-feira (5) no julgamento sobre a responsabilidade das plataformas digitais pelo conteúdo que elas publicam. Já há três votos a favor de responsabilizar as empresas quando não removerem conteúdo criminoso.
O Supremo analisa dois casos que questionam o artigo 19 do Marco Civil da Internet. O artigo prevê que as redes sociais são passíveis de punição somente se descumprirem uma ordem judicial para removerem um conteúdo.
Os três primeiros a votar foram os relatores Dias Toffoli e Luiz Fux e o presidente Luís Roberto Barroso. Toffoli e Fux consideram o artigo 19 do Marco Civil inconstitucional. Eles defenderam que as empresas devem ser responsabilizadas por postagens ofensivas e criminosas de seus usuários, caso deixem de agir a partir do momento em que forem notificadas – sem necessidade de uma ordem judicial. Toffoli citou como exemplos mensagens com teor racista, discurso de ódio, pornografia infantil, apologia a golpe de Estado.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou em parte o voto dos dois, mas defendeu a necessidade de ordem judicial para a remoção de postagens que configuram crimes contra a honra.
Nesta quinta-feira (5), em seu voto, o ministro André Mendonça abriu divergência. Ele defendeu a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil. O ministro pediu que Congresso e o governo atualizem a legislação. Defendeu que é inconstitucional remover ou bloquear perfis de usuários em redes sociais, a não ser quando forem comprovadamente falsos – uma pessoa se passando por outra ou um perfil robô ou inautêntico.
No STF, Mendonça vota contra responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados
Jornal Nacional/ Reprodução
Mendonça afirmou ainda que, exceto nos casos expressamente autorizados em lei, as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas se não removerem conteúdos de seus usuários, mesmo que depois a Justiça determine a remoção:
“Então, excetuados os casos autorizados em lei, as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas diretamente pela ausência da remoção de conteúdo veiculado por terceiro, ainda que posteriormente venha o Judiciário a determinar a necessidade dessa remoção. Aí incluídos os ilícitos relacionados à manifestação de opinião ou de pensamento. Ou seja, não é possível responsabilizar, à luz do que eu tenho defendido, a responsabilidade direta da plataforma sem prévia determinação judicial quando se está diante de ilícito relacionado à manifestação da opinião ou do pensamento”.
No final, o ministro Cristiano Zanin indagou Mendonça. Durante a leitura do voto, Mendonça disse que as plataformas digitais se assemelham aos veículos de comunicação. Zanin lembrou outro julgamento do Supremo, que decidiu que os veículos de comunicação têm responsabilidade se publicarem entrevista em que o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de crime. Desde que o veículo tenha conhecimento prévio de que o conteúdo era falso ou que fique comprovada a negligência na apuração.
No STF, Mendonça vota contra responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados
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André Mendonça, ministro do STF: Agora, vou falar da responsabilidade própria das plataformas.
Cristiano Zanin, ministro do STF: Ministro André, me permitira uma parte? Se eu entendi bem, Vossa Excelência, em momento do seu voto, chega a equiparar as plataformas a veículos de comunicação social, inclusive fazendo referência ao artigo 226 seguintes. Nós já decidimos, inclusive, a responsabilidade dos veículos de comunicação social por conteúdo de terceiros. Então, Vossa Excelência equipara, mas não a esse ponto, é isso?
André Mendonça: Eu entendo que nesse caso específico não. Nós não temos uma legislação específica. Nós podemos até debater depois as outras hipóteses. Mas, por exemplo, nós fizemos várias ressalvas de conteúdos que são enunciados ao vivo, que depois você precisa ter uma regulamentação, uma decisão específica para aquela retirada. No caso das plataformas, há uma lei específica, o artigo 19. Então, estou preservando a essência do 19, não estou dizendo que é o melhor remédio. Aliás, eu proponho uma autorregulação regulada, onde eu tenha maiores mecanismos para depois auferir essa responsabilidade não em função da remoção ou não remoção, mas do descumprimento dos próprios normativos que estão estabelecidos. Então, nesse caso específico, eu mantenho o artigo 19.
Ainda faltam os votos de sete ministros. Mas o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso não confirmou quando o julgamento desse caso vai continuar. Ele marcou três sessões para a semana que vem, sem definir se esse assunto estará na pauta.
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